Legislação
CP - Código Penal
Art. 197
Parte Especial -
Título IV - DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAçãO DO TRABALHO
- Atentado contra a liberdade de trabalho
- Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
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Atentado contra a liberdade de trabalho
Liberdade de trabalho
Crime contra a organização do trabalho
Lei 7.783/1989, art. 6º, §§ 1º e 3º (Direito de Greve)
CLT, art. 722, a 725 (Lock-out).
Liberdade de trabalho
Crime contra a organização do trabalho
Lei 7.783/1989, art. 6º, §§ 1º e 3º (Direito de Greve)
CLT, art. 722, a 725 (Lock-out).