Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973
(D.O. 10/09/1973)

Art. 422

- Por motivo de infração dos dispositivos da Lei 3.807, de 26/08/1960, e legislação complementar, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste Regulamento as seguintes multas:

I - de 1 (um) salário-mínimo de maior valor vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber, as autoridades, servidores e serventuários de Justiça que infringem o disposto no art. 141 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir o § 3º do art. 142 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

III - de 1 (um) a 10 (dez), salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade, o responsável pela infração de qualquer dispositivo da Lei 3.807, de 26/08/1960, ou deste Regulamento, para o qual não haja penalidade expressamente cominada, segundo o disposto no § 1º do art. 82 da Lei supramencionada.


Art. 423

- Responderão pessoalmente pelas multas impostas nos termos do artigo anterior os diretores ou administradores das empresas compreendidas no regime de que trata este Regulamento, quando remunerados pelos cofres públicos federais, estaduais, municipais ou de autarquias, fazendo-se obrigatoriamente, em folha de pagamento, o desconto dessas multas mediante requisição do INPS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.


Art. 424

- A aplicação das multas previstas no art. 422 compete:

I - ao Presidente do INPS, quanto às dos itens I e II;

II - aos dirigentes dos órgãos de âmbito regional do INPS, quanto à do item III.


Art. 425

- Aplicada a multa, será feita a competente notificação ao infrator, pessoalmente ou por via postal registrada.


Art. 426

- Das decisões que impuserem multas caberá recurso nos termos do Capítulo VI do Título V.


Art. 427

- As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte observadas as normas abaixo:

I - na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;

II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;

III - as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.


Art. 428

- Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - reincidido no mesmo tipo de infração;

II - tentado subornar agente da fiscalização do INPS;

III - agindo com manifesto dolo, fraude, ou má-fé;

IV - incidido anteriormente em outra infração prevista neste Regulamento;

V - desacato, por qualquer forma no ato de verificação da infração, agente da fiscalização do INPS;

VI - obstado, por qualquer meio, a ação da fiscalização do INPS.


Art. 429

- A autoridade julgadora, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este procurado espontaneamente corrigir a falta em que incorrera, poderá deixar de aplicar a multa.

Parágrafo único - É ainda facultado a autoridade julgadora, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.


Art. 430

- Constitui crime, nos termos dos artigos 86 e 155 da Lei 3.807, de 26/08/1960:

I - de sonegação fiscal, assim definida na Lei 4.729, de 14/07/1965:

a) deixar de incluir, na folha de pagamento dos salários, empregados sujeitos ao desconto das contribuições previstas no item I do art. 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

b) deixar de lançar, cada mês nos títulos da escrituração mercantil, o montante das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa devida nos termos do item II do art. 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960;

c) deixar de escriturar nos livros e registros discriminativos próprios as quantias recolhidas a título de quota de previdência;

II - de apropriação indébita nos termos da legislação penal:

a) deixar de recolher, na época própria, as contribuições e outras quaisquer importâncias arrecadadas dos segurados ou do público e devidas à previdência social;

b) deixar de pagar o salário-família aos empregados, uma vez ocorrido o reembolso das respectivas quotas pelo INPS;

III - de falsidade ideológica, definida na legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir, nas folhas de pagamento de que trata o item I do art. 80 da Lei 3.807, de 26/08/1960, pessoas que não possuam a condição de empregado;

b) registrar ou fazer registrar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou na carteira de trabalhador autônomo, anotação diversa da que devia ser escrita;

c) fazer constar, em atestado necessário à concessão ou pagamento de prestação previdenciária, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita;

IV - de estelionato, como definido na legislação penal:

a) receber ou tentar receber, fraudulentamente, qualquer prestação previdenciária;

b) praticar, visando a usufruir vantagens ilícitas, qualquer ato que acarrete prejuízo ao INPS;

c) emitir e apresentar, para pagamento pelo INPS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, quando a infração que constitua crime, tiver sido praticada por empregado, a responsabilidade penal será do titular de firma individual, ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que, direta ou indiretamente, tenham cometido ou concorrido para a sua prática.


Art. 431

- Julgados procedentes, os autos referentes a infrações constituirão prova da materialidade dos crimes capitulados neste Título, para os fins consignados no Código de Processo Penal.


Art. 432

- Responderão, na forma da legislação penal, as autoridades administrativas do INPS que, conhecendo de crime previsto neste Regulamento, não promoverem o procedimento criminal cabível.