Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 453

Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 453

- A contribuição prevista na alínea [c] item I, parágrafo único do art. 220 deste regulamento para Assistência Patrona será de 1% (um por cento) a partir de 11/06/1973 e mais 1% (um por cento) a partir do primeiro aumento de vencimentos que for concedido ao funcionalismo público em geral.

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