Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 333
ARTIGO REVOGADO.
Art. 333

- Constituirão Dívida Ativa as importâncias relativas à Receita Tributária que, apuradas, não sejam realizadas no exercício.

Parágrafo único - Equiparam-se à Receita Tributária, nesse caso, as importâncias a ela vinculadas para efeito de recolhimento, bem como os respectivos ônus de mora.