Decreto 72.771, de 06/09/1973
Seção II - SERVIçO SOCIAL(Ir para)
Art. 180- O serviço visa a proporcionar aos beneficiários a melhoria de suas condições de vida, mediante ajuda pessoal, nos desajustamentos individuais e do grupo familiar, bem como em suas diversas necessidades relativas ao regime de previdência social de que trata este Regulamento.