Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 427

Título VIII - DISPOSIÇÕES PENAIS (Ir para)

Art. 427

- As multas previstas no item III do art. 422 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo seguinte observadas as normas abaixo:

I - na ausência de agravantes, a multa será aplicada no grau mínimo;

II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a penalidade ao grau médio;

III - as agravantes dos itens I a III elevam a penalidade ao grau máximo.

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