Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 379
ARTIGO REVOGADO.
Art. 379

- Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.

§ 2º - Nos órgãos de âmbito local do INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.