Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 379

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo V - DIVULGAÇÃO DE ATOS E DECISÕES (Ir para)

Art. 379

- Os atos normativos do INPS serão publicados na integra em Boletim de Serviço, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º - O Boletim de Serviço será publicado diariamente na Direção Geral do INPS, devendo ser afixado em locais a que não só os servidores como o público tenham acesso.

§ 2º - Nos órgãos de âmbito local do INPS, haverá também um Boletim de Serviço, pelo menos semanal.

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