Decreto 72.771, de 06/09/1973
- A aposentadoria por tempo de serviço do ex-combatente será devida após 25 (vinte e cinco) anos de serviço e sua renda mensal corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado nos termos da Seção I, do Capítulo III, deste Título.