Decreto 72.771, de 06/09/1973
Seção V - PENSãO POR MORTE(Ir para)
Art. 79- A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer após 12 (doze) contribuições mensais, ou se encontrar em gozo de benefício.
Parágrafo único - Independe do período de carência a concessão de pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item II do artigo 42.