Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 452

Título X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 452

- Os aposentado por tempo de serviço, velhice em gozo de aposentadoria especial que se encontravam em atividade em 11 de junho de 1973 farão jus a um pecúlio nas mesmas condições e bases do que se encontra regulado na Seção VII, Capítulo III, do Título II deste Regulamento.

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