Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 413
ARTIGO REVOGADO.
Art. 413

- Para processamento de justificação administrativa o interessado deverá indicar testemunhas idôneas, em número nunca inferior a 2 (duas) nem superior a 6 (seis), cujos depoimentos possam levar à convicção da veracidade dos fatos a comprovar.