Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 108
ARTIGO REVOGADO.
Seção VIII - SALáRIO-FAMíLIA(Ir para)
Art. 108

- O salário-família é devido ao empregado que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos, ou inválidos.