Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 78

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO (Ir para)
Art. 78

- A data de início do abono de permanência em serviço será a da entrada do requerimento.

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