Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 60
ARTIGO REVOGADO.
Art. 60

- Será convertido em aposentadoria por velhice o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade, conforme o sexo masculino ou feminino, respectivamente.

Parágrafo único - Proceder-se-á à conversão desde que seja satisfeito o período de carência respectivo, sendo necessária a anuência do segurado quando se tratar de auxílio-doença.