Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 56
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - APOSENTADORIA POR VELHICE(Ir para)
Art. 56

- A aposentadoria por velhice será devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, quando do sexo masculino, ou 60 (sessenta) ou mais anos de idade, quando do feminino.