Decreto 72.771, de 06/09/1973
Seção III - OBRIGAçõES IMPOSTAS A AGENTES DO PODER PúBLICO(Ir para)
Art. 290- O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de atos e instrumentos para os quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, deverá além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou ainda, caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso.