Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 117
ARTIGO REVOGADO.
Art. 117

- As aposentadorias por tempo de serviço, por velhice e especial extinguir-se-ão por morte do segurado e serão suspensas no caso de retorno à atividade, nos termos da Subseção III, Seção V, desse Capítulo.