Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 91
ARTIGO REVOGADO.
Art. 91

- Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, comprovadamente, ingressar na previdência social portador de moléstia ou lesão que venha, posteriormente a ser invocada como causa da concessão do benefício.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando a incapacidade laborativa, após o cumprimento do período de carência, sobrevier em virtude de progressão ou agravamento da moléstia ou lesão.