Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 138
ARTIGO REVOGADO.
Art. 138

- Para efeito de manutenção do salário-família, o empregado é obrigado a firmar, perante a empresa, em janeiro e julho de cada ano declaração de vida e residência do filho, ficando sujeito, em caso de declaração falsa, às sanções aplicáveis de acordo com a legislação penal vigente, e à rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, conforme prevê a alínea [a] do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º - A falta dessa declaração, na época própria, importará na imediata suspensão do pagamento da quota respectiva, pela empresa.

§ 2º - Feita a comprovação, será devido o pagamento a contar do mês em que tenha sido suspenso.