Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 152

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo IV - MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção V - ABONOS (Ir para)
Subseção III - ABONO DE RETORNO À ATIVIDADE (Ir para)
Art. 152

- O abono de retorno à atividade será reajustado nas mesmas bases e épocas em que se proceder ao reajustamento geral dos benefícios, na forma do disposto na Seção VI, deste Capítulo.

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