Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 193

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 193

- O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz para os atos da vida civil será pago, a título precário, durante 3 (três) meses consecutivos, mediante termo de compromisso, lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, só se realizando os pagamentos subseqüentes a curador judicialmente designado.

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