Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 72
ARTIGO REVOGADO.
Art. 72

- Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.