Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 72

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção III - APOSENTADORIAS (Ir para)
Subseção IV - APOSENTADORIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 72

- Se o requerente de aposentadoria especial exercer mais de uma atividade remunerada compreendidas no regime de que trata este Regulamento, deverá afastar-se ou desligar-se, concomitantemente, de todas elas, para fazer jus ao benefício.

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