Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 279
ARTIGO REVOGADO.
Art. 279

- O INPS poderá intervir nos instrumentos para os quais é exigido Certificado de Quitação, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:

I - seja o débito pago no ato;

II - fique assegurado o pagamento do débito mediante confissão da dívida com oferecimento de garantia suficiente.

§ 1º - A garantia prevista no item II deste artigo poderá consistir, a juízo do INPS, em:

I - hipoteca;

II - alienação fiduciária de bens móveis;

III - fiança bancária;

IV - caução de obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional.

§ 2º - Deverá ser de valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito a garantia de que trata o item II deste artigo, feita a avaliação prévia dos bens que, por sua natureza, assim o exigirem.