Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 19

Título I - O REGIME DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SEU ÂMBITO (Ir para)

Capítulo II - BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Seção II - DEPENDENTES (Ir para)
Art. 19

- Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.

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