Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 19
ARTIGO REVOGADO.
Art. 19

- Mediante declaração escrita do segurado, o pai inválido e a mãe poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.