Decreto 72.771, de 06/09/1973
- A concessão e manutenção de prestações a beneficiários residentes no estrangeiro serão efetuadas na forma do que dispuserem os acordos firmados entre o Brasil e o país de residência dos beneficiários, ou, na sua falta, nos termos de instruções expedidas pela Secretaria da previdência Social do Ministério do Trabalho e Previdência social.