Decreto 72.771, de 06/09/1973
Título VIII - DISPOSIçõES PENAIS (Ir para)
Art. 422- Por motivo de infração dos dispositivos da Lei 3.807, de 26/08/1960, e legislação complementar, os responsáveis ficarão sujeitos, na forma deste Regulamento as seguintes multas:
I - de 1 (um) salário-mínimo de maior valor vigente no País, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber, as autoridades, servidores e serventuários de Justiça que infringem o disposto no art. 141 da Lei 3.807, de 26/08/1960;
II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que houver pago indevidamente, o responsável que infringir o § 3º do art. 142 da Lei 3.807, de 26/08/1960;
III - de 1 (um) a 10 (dez), salários-mínimos de maior valor vigente no País, conforme a gravidade, o responsável pela infração de qualquer dispositivo da Lei 3.807, de 26/08/1960, ou deste Regulamento, para o qual não haja penalidade expressamente cominada, segundo o disposto no § 1º do art. 82 da Lei supramencionada.