Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 175

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA (Ir para)
Art. 175

- A assistência médica, farmacêutica e odontológica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis permitirem, dimensionadas em conformidade com as condições locais e segundo normas gerais expedidas pela Secretaria de Assistência Médico-Social do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1º - Os recursos financeiros para o custeio da assistência médica são provenientes:

I - do Plano de Custeio do INPS;

II - dos prêmios de seguro de acidentes do trabalho;

III - dos prêmios dos seguros facultativos para garantir coberturas específicas complementares;

IV - de receitas de qualquer natureza, vinculadas ao custeio de atividades assistenciais.

§ 2º - As condições locais compreendem a quantidade e qualidade dos recursos humanos e materiais disponíveis em função das características sócio-econômicas da área geográfica considerada.

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