Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 356

Título V - ADMINISTRAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Capítulo IV - ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Seção I - CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)
Art. 356

- O Conselho de Recursos da Previdência Social é órgão central de controle jurisdicional de segunda e última instância administrativa, do regime de previdência social previsto neste Regulamento, competindo-lhe julgar os recursos internos e originados por litígios entre o INPS e seus beneficiários, empresas e empregadores domésticos, em matéria relativa a prestação e contribuições.

§ 1º - O Conselho de Recursos da Previdência Social funciona, em sua plenitude, como Conselho Pleno ou dividido em 4 (quatro) Turmas de 4 (quatro) membros cada uma, observada a proporcionalidade de representação.

§ 2º - Funcionará junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social o Consultor Médico da Previdência Social.

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