Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 267

Título III - CUSTEIO DE REGIME DO INPS (Ir para)

Capítulo III - QUOTA DE PREVIDÊNCIA (Ir para)

Seção III - FUNDO DE LIQUIDEZ (Ir para)
Art. 267

- A Secretaria de Assistência Médio-Social elaborará plano de aplicação dos recursos aludidos no § 2º do artigo anterior, a ser aprovado pelo Ministro de Estado.

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