Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 41
ARTIGO REVOGADO.
Art. 41

- Estão sujeitos aos seguintes períodos de carência:

I - de 12 (doze) meses de contribuição, o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte, o auxílio-natalidade e o auxílio-reclusão.

II - de 60 (sessenta) meses de contribuição, as aposentadorias por velhice, por tempo de serviço e a especial.