Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 119
ARTIGO REVOGADO.
Art. 119

- Se, dentro de 60 (sessenta) dias da cessação do auxílio-doença, o segurado requerer novo benefício e ficar comprovado que se trata da mesma doença, ser-lhe-á concedida a prorrogação do benefício anterior, quando houver.