Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 408
ARTIGO REVOGADO.
Art. 408

- As requisições de servidores do Instituto Nacional de Previdência Social, com ônus para os cofres do Instituto, somente poderão ser atendidas para prestação de serviços nos órgãos abaixo mencionados:

I - Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República;

II - Ministério do Trabalho e Previdência Social ou órgãos pelo mesmo supervisionados;

III - Gabinetes de Ministros de Estado;

IV - órgãos públicos que tenham a seu cargo programas especiais, a critério do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único - As requisições dos órgãos mencionados nos itens I, III e IV deste Artigo serão atendidas mediante autorização do Ministro do Trabalho e Previdência Social.