Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 336
ARTIGO REVOGADO.
Art. 336

- Ressalva a competência do Conselho Fiscal, Inspetoria-Geral de Finanças do MTPS e Tribunal de Contas da União, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro do INPS será realizada, ou superintendida, pelos serviços de contabilidade e auditoria.