Decreto 72.771, de 06/09/1973
Capítulo IV - MANUTENçãO DE BENEFíCIOS (Ir para)
Seção I - APOSENTADORIAS(Ir para)
Art. 114- A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto o segurado permanecer nas condições mencionados no art. 51, ficando ele obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se, a qualquer tempo, aos exames e tratamentos proporcionais pelo INPS, exceto tratamento cirúrgico, que será facultativo.
Parágrafo único - A partir de 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, o segurado aposentado ficará dispensado dos exames para fins de verificação de incapacidade e dos tratamentos.