Decreto 72.771, de 06/09/1973
- O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do artigo 108.
- O salário-família corresponderá a uma quota igual a 5% (cinco por cento) do salário-mínimo local, arredondado este para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, por filho nas condições do artigo 108.