Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Aplicam-se, no que couber, à gestão econômico-financeira do Fundo de Liquidez da Previdência dos Capítulos II e III do Título IV.
Parágrafo único - Os saldo de exercício havidos na utilização dos recursos que se refere o item II do art. 266, reverterão a favor do Fundo de Liquidez.