Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 73
ARTIGO REVOGADO.
Art. 73

- A inclusão ou exclusão de atividades profissionais nos Quadros anexos a este Regulamento far-se-á por decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - As dúvidas no enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.