Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 335

Título IV - GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (Ir para)

Capítulo IV - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 335

- A contabilidade do INPS evidenciará a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados.

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