Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Independem da apresentação do certificado de Quitação:
I - as transações em que forem outorgantes a União Federal, os Estados, os Municípios e as entidades públicas de direitos internos sem finalidade econômica, assim como as pessoas ou entidades não obrigadas a contribuir para a previdência social;
II - as transações realizadas pelas empresas que exercitam a atividade de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que apresentem o certificado de Regularidade de situação;
III - os instrumentos, os atos e contatos que constituam retificação, ratificação ou efetivação de outros anteriores para os quais já tenha sido apresentado o certificado de Quitação;
IV - as transações de unidades imobiliárias resultantes da execução de incorporação realizada na forma da lei número 4.591, de 16/12/1964, desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do respectivos memorial no Registro de Imóveis;
V - as transações de unidades imobiliárias construídas com financiamento para cuja lavratura já tenha sido apresentado o certificado de Quitação.