Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 176

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VI - SERVIÇOS (Ir para)

Seção I - ASSISTÊNCIA MÉDICA, FARMACÊUTICA E ODONTOLÓGICA (Ir para)
Art. 176

- Nos convênios para prestação de assistência médica, a participação do INPS poderá assumir as formas de: subsídio mensal, assistência técnica e doação ou cessão de equipamentos.

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