Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 99

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VI - AUXÍLIOS (Ir para)
Subseção III - AUXÍLIO-RECLUSÃO (Ir para)
Art. 99

- O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria.

Parágrafo único - A qualificação de dependentes obedecerá, quanto couber, às normas prescritas para concessão de pensão por morte.

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