Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 206

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES GENÉRICAS RELATIVAS ÀS PRESTAÇÕES (Ir para)

Art. 206

- Sempre que beneficiário tiver que se deslocar, submete-se a exame ou tratamento médicos, ou a processos de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, fica o Instituto obrigado a custear o transporte e a pagar-lhe diárias de valor igual a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente na localidade para a qual se deslocar.

Parágrafo único - Não caberá o pagamento de diárias quando o beneficiário for hospitalizado ou hospedado a expensas do INPS.

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