Decreto 72.771, de 06/09/1973
- Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - benefício - a prestação pecuniária exigível, pelos beneficiários, nas condições estabelecidas neste Regulamento;
II - serviço - a prestação assistencial a ser proporcionada aos beneficiários, nos termos deste Regulamento, condicionada aos meios e recursos locais e as possibilidades administrativas e financeiras do INPS.