Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 159
ARTIGO REVOGADO.
Art. 159

- O valor mensal da aposentadoria do jornalista profissional corresponderá a 100% (cem por cento) do respectivo salário-de-benefício, apurado na forma da Seção I do Capítulo III, deste Título.