Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 65
ARTIGO REVOGADO.
Art. 65

- A aposentadoria por tempo de serviço será devida:

I - a partir da data do desligamento do emprego, ou da cessação ou do afastamento da atividade, quando requerida antes ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;

II - a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.