Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 68
ARTIGO REVOGADO.
Art. 68

- O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do art. 66.

Artigo com redação dada pelo Decreto 80.595, de 21/10/77.

Redação anterior: [Art. 68 - A contagem do tempo de atividade correspondente à filiação facultativa e ao tempo de contribuição dos segurados de que trata o art. 10 será feita em função das contribuições efetivamente recolhidas.]