Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 205
ARTIGO REVOGADO.
Art. 205

- A realização dos exames médicos destinados á concessão e ;á manutenção de benefícios será preferentemente atribuída a médicos especializados em perícias para verificação de incapacidade, garantida, sempre que isso não seja passível, a revisão do laudo por médico do INPS com aquele requisito, prevalecendo suas conclusões para efeito da manutenção ou não dos benefícios.