Legislação

Decreto 72.771, de 06/09/1973

Art. 112

Título II - PRESTAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção VIII - SALÁRIO-FAMÍLIA (Ir para)
Art. 112

- A prova de invalidez dos filhos maiores de 14 (quatorze) anos será feita através de exame médico pericial a cargo do INPS.

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