Decreto 72.771, de 06/09/1973
- A prescrição deverá ser declarada em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de relevação.
- A prescrição deverá ser declarada em qualquer instância, pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser objeto de relevação.