Decreto 72.771, de 06/09/1973
Seção II - PROCEDIMENTO EM CASO DE ATRASO(Ir para)
Art. 244- Quando os agentes da fiscalização do INPS verificarem atraso no recolhimento de importâncias devidas por segurados e empresas, será lavrado termo de verificação de débito, com discriminação, clara e precisa, das parcelas devidas e dos períodos a que se referirem.